• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO I Do Furto
          • Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
            • § 1º Somente se procede mediante representação.
            • § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.