- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO I Do Furto
- Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
- § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.