Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO IV
Do Dano
Art. 163.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único.
Se o crime é cometido:
I -
com violência à pessoa ou grave ameaça;