- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO IV Do Dano
- Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
- Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
- IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
- Pena detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
- Pena detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
- Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
- Pena detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Art. 167. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.