Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO IV Do Dano
          • Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
            • Parágrafo único. Se o crime é cometido:
              • IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
                • Pena detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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