Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
          • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
            • I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

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