Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Art. 179.
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único.
Somente se procede mediante queixa.