Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO VI Do Estelionato e Outras Fraudes
          • Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
            • Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

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