• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
          • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
            • II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.