- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
- Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
- II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.