- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO V Da Apropriação Indébita
- Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
- Pena detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
- I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
- II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.