Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 182.
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I -
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;