• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
          • Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
            • I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
            • II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
            • III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.