Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 182.
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
III -
de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.