- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO II Do Roubo e da Extorsão
- Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
- § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)