• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO II Do Roubo e da Extorsão
          • Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
            • Pena reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
              • Pena reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
              • Pena reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 3º Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
              • Pena reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)