- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO VI Do Estelionato e Outras Fraudes
- Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
- I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
- II - entregando uma mercadoria por outra:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- § 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
- Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- § 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.