- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
- Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
- I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- II - ao estranho que participa do crime.
- III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)