- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO II Do Roubo e da Extorsão
- Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
- § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
- I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)