• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO II Do Roubo e da Extorsão
          • Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
            • § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
              • I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;