• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO VI Do Estelionato e Outras Fraudes
          • Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
            • § 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
              • II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;