- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO VI Do Estelionato e Outras Fraudes
- Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
- § 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
- VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;