Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
          • Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa.
            • § 1º As penas aumentam-se de um terço:
              • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
              • II - se o incêndio é:
                • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
                • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
                • c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
                • d) em estação ferroviária ou aeródromo;
                • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
                • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
                • g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
                • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
            • § 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
          • Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa.
            • § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
              • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 2º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
            • § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
          • Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
          • Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
          • Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
          • Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
            • Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
          • Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
          • Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
            • Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
          • Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
          • Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
            • Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
            • Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
          • Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
            • I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
            • II - colocando obstáculo na linha;
            • III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
            • IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
              • Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
            • § 1º Se do fato resulta desastre:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos e multa.
            • § 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • § 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
          • Art. 261. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
            • Pena reclusão, de dois a cinco anos.
            • § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos.
            • § 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
            • § 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
          • Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
            • Pena detenção, de um a dois anos.
            • § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
            • § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
              • Pena detenção, de três meses a um ano.
          • Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
          • Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
            • Pena detenção, de um a seis meses.
            • Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
          • Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
            • Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            • Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
          • Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
            • Pena detenção, de um a três anos, e multa.
            • Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
          • Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
            • Pena reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
            • § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
          • Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
            • Pena detenção, de um mês a um ano, e multa.
            • Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
          • Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
          • Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
            • Pena reclusão, de dez a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
            • § 2º Se o crime é culposo:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
          • Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
          • Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º-A Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 2º Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 2º Se o crime é culposo:
              • Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
          • Art. 279. (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
          • Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
          • Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
          • Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
          • Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
          • Art. 284. Exercer o curandeirismo:
            • I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
            • II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
            • III - fazendo diagnósticos:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
          • Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.