- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
- Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
- § 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.