Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
          • Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
            • Pena reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
            • § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
          • Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
            • Pena detenção, de um mês a um ano, e multa.
            • Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
          • Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
          • Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
            • Pena reclusão, de dez a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
            • § 2º Se o crime é culposo:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
          • Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
          • Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º-A Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 2º Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º-A Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 1º-B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
              • VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • § 2º Se o crime é culposo:
              • Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
            • Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
          • Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
          • Art. 279. (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
          • Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
          • Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
          • Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
          • Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
          • Art. 284. Exercer o curandeirismo:
            • I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
            • II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
            • III - fazendo diagnósticos:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
          • Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.