- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
- Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
- Pena reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
- § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
- § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.