- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
- Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
- § 2º Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
- Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)