Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Art. 268.
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena
detenção, de um mês a um ano, e multa.