• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
          • Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
            • Pena reclusão, de dez a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
            • § 2º Se o crime é culposo:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.