- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
- Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
- Pena reclusão, de dez a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
- § 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
- § 2º Se o crime é culposo:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos.