Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Art. 284.
Exercer o curandeirismo:
Parágrafo único.
Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.