Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde Pública
          • Art. 284. Exercer o curandeirismo:
            • Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

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