• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
          • Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa.
            • § 1º As penas aumentam-se de um terço:
              • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
              • II - se o incêndio é:
                • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
                • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
                • c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
                • d) em estação ferroviária ou aeródromo;
                • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
                • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
                • g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
                • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
            • § 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.