- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
- Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- § 1º As penas aumentam-se de um terço:
- I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
- II - se o incêndio é:
- a) em casa habitada ou destinada a habitação;
- b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- d) em estação ferroviária ou aeródromo;
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.