Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
          • Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa.
            • § 1º As penas aumentam-se de um terço:
              • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
              • II - se o incêndio é:
                • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
                • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
                • c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
                • d) em estação ferroviária ou aeródromo;
                • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
                • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
                • g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
                • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
            • § 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
          • Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa.
            • § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
              • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 2º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
            • § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
          • Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
          • Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
          • Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
          • Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
            • Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
          • Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
          • Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
            • Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
          • Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
          • Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
            • Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
            • Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.