Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
          • Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
            • Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
            • Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

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