- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
- Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
- § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
- Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.