• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
          • Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
            • Pena reclusão, de três a seis anos, e multa.