- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
- Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
- § 1º Se do fato resulta desastre:
- Pena reclusão, de quatro a doze anos e multa.