• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
          • Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
            • § 1º Se do fato resulta desastre:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos e multa.