• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
          • Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
            • I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
            • II - colocando obstáculo na linha;
            • III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
            • IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
              • Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
            • § 1º Se do fato resulta desastre:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos e multa.
            • § 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • § 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.