- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
- Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
- I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
- II - colocando obstáculo na linha;
- III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
- IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
- Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
- § 1º Se do fato resulta desastre:
- Pena reclusão, de quatro a doze anos e multa.
- § 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos.
- § 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.