- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
- Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
- IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
- Pena reclusão, de dois a cinco anos, e multa.