- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
- Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
- I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;