Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Art. 260.
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
II -
colocando obstáculo na linha;