• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
          • Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
            • § 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos.