• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
          • Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
            • Pena detenção, de um a dois anos.
            • § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
            • § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
              • Pena detenção, de três meses a um ano.