- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VIII Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
- CAPÍTULO II Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
- Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
- Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.