Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO II Do Direito Patrimonial
        • SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
          • CAPÍTULO I Disposições Gerais
            • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
              • § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
              • § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
            • Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
              • Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
            • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
              • I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
              • II - - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
              • III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
            • Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
              • I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
              • II - administrar os bens próprios;
              • III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
              • IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
              • V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
              • VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
            • Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
              • I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
              • II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
            • Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
            • Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
            • Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
            • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
              • I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
              • II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
              • III - prestar fiança ou aval;
              • IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
              • Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
            • Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
            • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
              • Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
            • Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
            • Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
              • I - gerir os bens comuns e os do consorte;
              • II - alienar os bens móveis comuns;
              • III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
            • Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
              • I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
              • II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
              • III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
          • CAPÍTULO II Do Pacto Antenupcial
            • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
            • Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
            • Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
            • Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
            • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
          • CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial
            • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
            • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
              • I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
              • II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
              • III - as obrigações anteriores ao casamento;
              • IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
              • V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
              • VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
              • VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
            • Art. 1.660. Entram na comunhão:
              • I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
              • II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
              • III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
              • IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
              • V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
            • Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
            • Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
            • Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
              • § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
              • § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
              • § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
            • Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
            • Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
            • Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
          • CAPÍTULO IV Do Regime de Comunhão Universal
            • Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
            • Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
              • I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
              • II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
              • III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
              • IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
              • V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
            • Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
            • Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
            • Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
          • CAPÍTULO V Do Regime de Participação Final Nos Aqüestos
            • Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
            • Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
              • Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
            • Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
              • I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
              • II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
              • III - as dívidas relativas a esses bens.
              • Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
            • Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
            • Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
            • Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
            • Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
            • Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
            • Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
            • Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
              • Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
            • Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
            • Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
            • Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
              • Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
            • Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
            • Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
          • CAPÍTULO VI Do Regime de Separação de Bens
            • Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
            • Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.