Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO II Do Direito Patrimonial
        • SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
          • CAPÍTULO I Disposições Gerais
            • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
              • § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
              • § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
            • Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
              • Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
            • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
              • I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
              • II - - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
              • III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
            • Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
              • I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
              • II - administrar os bens próprios;
              • III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
              • IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
              • V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
              • VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
            • Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
              • I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
              • II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
            • Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
            • Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
            • Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
            • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
              • I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
              • II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
              • III - prestar fiança ou aval;
              • IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
              • Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
            • Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
            • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
              • Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
            • Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
            • Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
              • I - gerir os bens comuns e os do consorte;
              • II - alienar os bens móveis comuns;
              • III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
            • Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
              • I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
              • II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
              • III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.