Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO II Do Direito Patrimonial
        • SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
          • CAPÍTULO I Disposições Gerais
            • Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
              • II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

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