- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO II Do Direito Patrimonial
- SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
- I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
- II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
- III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.