- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO II Do Direito Patrimonial
- SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
- § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
- § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.