• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO II Do Direito Patrimonial
        • SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
          • CAPÍTULO I Disposições Gerais
            • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
              • I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
              • II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
              • III - prestar fiança ou aval;
              • IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
              • Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.