Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO II Do Direito Patrimonial
        • SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
          • CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial
            • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
            • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
              • I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
              • II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
              • III - as obrigações anteriores ao casamento;
              • IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
              • V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
              • VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
              • VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
            • Art. 1.660. Entram na comunhão:
              • I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
              • II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
              • III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
              • IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
              • V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
            • Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
            • Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
            • Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
              • § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
              • § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
              • § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
            • Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
            • Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
            • Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.