• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO II Do Direito Patrimonial
        • SUBTÍTULO I Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
          • CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial
            • Art. 1.660. Entram na comunhão:
              • I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
              • II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
              • III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
              • IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
              • V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.